terça-feira, 4 de setembro de 2012
Diante da CF de 1988, em seu art. 42, os policiais militares são considerados servidores públicos militar:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)A função das polícias militares dos estados estão previstas no art. 144, da CF 1988, conforme texto a baixo:
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;II - polícia rodoviária federal;obs.dji.grau.3: Competência da Polícia Rodoviária Federal - D-001.655-1995III - polícia ferroviária federal;IV - polícias civis;obs.dji.grau.3: Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP - D-002.169-1997V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.